Modelo 3
É através deste documento que se identifica a situação pessoal e familiar. Por essa razão, deve ser entregue por todos os contribuintes, acompanhado dos respectivos anexos, caso seja preciso declarar rendimentos de outras categorias.
Anexo A - Trabalho dependente e pensões
Serva para declarar os rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões (categorias A e H), obtidos pelos contribuintes e seus dependentes.
Anexo B - Categoria B incluindo acto isolado (sem contabilidade organizada)
Destina-se a todos os contribuintes com rendimentos de trabalho independente, empresariais ou que tenham praticado um acto isolado e não disponham de contabilidade organizada. Este anexo é individual e em cada exemplar só podem constar os elementos relativos a um titular de rendimentos. Quer isto dizer que, por exemplo, se um casal em que ambos os cônjuges são trabalhadores independentes deve apresentar dois anexos B.
Anexo C - Categoria B (com contabilidade organizada)
Deve ser preenchido por contribuintes com contabilidade organizada da categoria B e assinado por um técnico oficial de contas.
Anexo D - Transparência fiscal
Destina-se a declarar rendimentos provenientes de sociedades sob o regime de transparência fiscal ou de heranças indivisas.
Anexo E - Rendimentos de capitais
Deve ser apresentado quando os contribuintes obtiverem rendimentos provenientes da aplicação de capitais e optem ou estejam obrigados a englobá-los.
Anexo F - Rendimentos prediais
Deve ser utilizado quando os contribuintes tiverem rendimentos prediais (categoria F), por exemplo, rendas recebidas.
Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Deve ser apresentado quando os contribuintes obtiverem rendimentos de mais-valias (ou menos-valias) com a venda de acções ou imóveis.
Anexo G1 - Mais-valias não tributadas
Deve ser utilizado pelos contribuintes que: em 2009, venderam acções detidas há mais de 12 meses; venderam imóveis excluídos de tributação e relativamente às manifestações de fortuna; em 2009, venderam imóveis excluídos de tributação (por si adquiridos antes de 1989).
Anexo H - Benefícios fiscais e deduções
Serve para indicar os encargos aceites como deduções à colecta (por exemplo, despesas de saúde ou educação). Pode ainda inscrever rendimentos isentos, acréscimos ao rendimento ou à colecta pelo incumprimento das condições de resgate dos produtos com benefícios fiscais e para se proceder à consignação de imposto.
Anexo I - Herança indivisa
É apresentado pelo administrador da herança indivisa, desde que esta origine rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, aquando da distribuição das diversas partes aos herdeiros.
Este é de apresentação obrigatória, sempre que uma declaração integre o anexo B ou C.
Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
Deve ser entregue pelos contribuintes que tenham obtido, no estrangeiro, rendimentos de declaração obrigatória em Portugal.